domingo, 26 de maio de 2013

DIPubl E DIPriv - QUESTÕES E RESPOSTAS/ LAS LEÑAS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS NO MERCOSUL

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Questão 1ª
LETRA C
É inconstitucional Tratado Internacional que estabeleça mecanismo de homologação de sentença estrangeira por carta rogatória por serem instrumento de cooperação jurídica internacional previstos na Constituição da República  do Brasil.
ERRADO - Não seria inconstitucional um tratado desta natureza

LETRA D
A competência Constitucional para conceder exequatur às cartas rogatórias é privativo do STF.
ERRADO - É DO STJ após o Decreto -  emenda  45 de 2004 foi mitigada a competência.
Hoje,para o STF temos competência de  homologação de sentença estrangeira e exequatur da carta rogatória.
Para o STJ -  competência da  extradição.

LETRA E

O Tratado Internacional sobre Direitos Humanos somente apresentará hierarquia de norma constitucional se aprovada pelo Congresso Nacional em cada casa em dois turnos por três quintos de seus membros.
CORRETO - Tratado Internacional de Direitos Humanos tem que ser recepcionado como emenda,e se recepcionado como tal e ter hierarquia constitucional, tem que ser recepcionado em dois turnos por três quintos na câmara e Senado.


QUESTÃO Nº 02

No Brasil os instrumentos de cooperação jurídica internacional :
a)são:carta rogatória e homologação de sentença estrangeira (conforme prescrito na CFB);
São instrumentos,mas não são os únicos.
Apenas estaria completamente FALSA,devido a palavra SÃO.
Extradição,por exemplo está faltando,auxílio direto.
b)são:homologação de sentença estrangeira,carta rogatória e extradição,(conforme previsto na CRF do Brasil).
São institutos,previstos na CRF,temos também p auxílio direto.Dizer que é FALSA,não pode ser,é uma questão que pode ser passível de anulação,discutível no português,interpretação restritiva.
c)são:auxílio direto,homologação de sentença estrangeira,a carta rogatória e a extradição(mesmo que estes não estejam todos previstos na CRF),
CERTO - Auxílio Direto não está previsto na CRF.Estabelece todos os institutos de cooperação internacional.
d)eram a carta rogatória,homologação da sentença,atualmente é apenas a carta rogatória,uma vez que após o protocolo de LAS LEÑAS no MERCOSUL a homologação de sentença estrangeira no Brasil se dá através de carta rogatória.
ERRADO - 
e)resume-se hoje ao auxílio direto que substitui todos os outros.
ERRADO

A homologação de sentenças no MERCOSUL - o Protocolo de Las Leñas 
Texto de Aníbal Magalhães da Cruz Matos

A soberania, que sob o prisma jurídico consiste no poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas, na lição de Dalmo de Abreu Dallari1, impede que as sentenças estrangeiras tenham eficácia em território brasileiro sem antes passar pelo crivo estatal, através do órgão competente.
No âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, de que fazem parte o Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina, o Protocolo de Las Leñas, de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, foi inserido no direito brasileiro para, nesse ponto, modificar o procedimento de reconhecimento de sentenças oriundas desses Estados Partes.
Tal fato traz a lume questões jurídicas de relevância na seara do Direito Processual interno, como a possibilidade de sentenças estrangeiras serem homologadas através de Carta Rogatória, tratados ou acordos internacionais revogarem normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como produz reflexos na competência da Justiça Federal, que é a responsável pela execução após a homologação.
A análise das questões será aqui posta em torno da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, de certa forma, estabelece o vetor a ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário Brasileiro.
De início, registre-se que a competência para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur ao cumprimento de precatórias é do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, inciso I, "h", da Constituição Federal vigente.
Significa dizer que nenhuma sentença estrangeira terá eficácia no Brasil sem antes passar pela análise da Corte Suprema, nem tampouco outro órgão do Poder Judiciário poderá fazê-lo, sob pena nulidade absoluta.
Logo, por ter sede constitucional, essa competência não pode ser suprimida pela legislação infraconstitucional, nem por tratados e convenções internacionais, ressalvado o entendimento de alguns juristas, segundo os quais estes últimos textos normativos têm força, inclusive, para alterar a própria Constituição.
O procedimento a ser seguido para a homologação de sentença estrangeira, bem como para a concessão de exequatur a cartas rogatórias, está previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no Título VIII - Dos processos oriundos de Estados estrangeiros -, nos arts. 215 a 229.
Em síntese, destacando os seus aspectos principais, aquele texto normativo determina que a sentença estrangeira não terá eficácia em território brasileiro sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou por seu Presidente, nem tampouco será homologada se ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Estabelece, também, aquele diploma normativo, os requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira, que são
 a) haver sido proferida por juiz competente;
 b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
 c) ter passado em julgado;
 d) estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;
 e) estar autenticada pelo cônsul brasileiro; e
 f) estar acompanhada de tradução oficial.
À exceção da autenticação pelo cônsul brasileiro, repetem-se os mesmos requisitos para a execução no Brasil de sentença proferida no estrangeiro, estabelecidos pela Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-Lei nº. 4.657/42 - que, além disso, prevê a própria homologação pelo STF.
Diz-se, portanto, que no ordenamento jurídico pátrio, a homologação ora analisada tem natureza constitutiva, pois "dá eficácia assimilada a do ato jurisdicional do foro à sentença estrangeira que não a tinha e, ademais, só o Supremo Tribunal Federal poderá decidir dela"2 .
Isso comprova a assertiva de que o poder jurisdicional é imanente à soberania e faz parte do seu conceito jurídico, porquanto no território do Estado, em regra, só são executados atos jurisdicionais de seus Juízes, ao passo que as ordens de magistrados estrangeiros somente são cumpridas se, e somente se, o Estado, onde a ordem há de ser cumprida, o permitir.
Por seu turno, o art. 218 do RISTF estabelece que a homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição conter as indicações constantes da lei processual e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados, e em seu art. 220 vaza que, autuados a petição e os documentos, o presidente mandará citar os requeridos para, em quinze dias, contestar o pedido.
Por sua vez, no que concerne ao rito da concessão de exequatur a cartas rogatórias de juízos ou tribunais estrangeiros, dispõe o RISTF, em seu art. 226, que recebida a rogatória, o interessado residente no país será intimado, podendo, no prazo de cinco dias, impugná-la.
A explicitação dos procedimentos da homologação de sentença estrangeira e da carta rogatória é necessária para que se possa diferenciar com nitidez as nuances de cada um deles, o que é importante para esta breve reflexão, já que, como adiante se verá, o Protocolo de Las Leñas veio modificar o texto normativo pátrio para que tanto as sentenças estrangeiras quanto outros atos jurisdicionais alienígenas não executórios - estes últimos eram executados mediante carta rogatória - tenham eficácia ou sejam cumpridos em território brasileiro através do procedimento das cartas rogatórias, relativamente aos países integrantes do MERCOSUL.
Assim, nesse quadrante, pode se afirmar que, anteriormente, as cartas rogatórias prestavam-se a permitir em território brasileiro o cumprimento de atos jurisdicionais estrangeiros não decisórios, como intimações, citações, notificações, entre outros, o que para tanto basta o juízo de delibação do STF, ou exequatur - palavra latina que significa "execute-se" - que tem natureza autorizativa, enquanto que para sentenças ou atos decisórios de outra natureza o caminho era o da homologação pelo STF, procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Como já afirmado, no âmbito do MERCOSUL, o chamado "Protocolo de Las Leñas" - assim denominado porque foi feito no vale de Las Leñas, Departamento de Malargüe, Província de Mendoza, na República Argentina - de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº. 2.067, de 12 de novembro de 1996, publicado no DOU de 13.11.96, modificou o RISTF para que a homologação de sentenças estrangeiras se faça pelo procedimento das cartas rogatórias.
Dispõem os arts. 18 e 19 do mencionado Protocolo:
"Art. 18. As disposições do presente Capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas na esfera penal.
Art. 19. O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central."
Interpretando-se sistematicamente os dispositivos acima transcritos, infere-se que o "reconhecimento" descrito pela norma internacional é a homologação do direito pátrio, visto que no art. 20 estão descritos os mesmos requisitos previstos na legislação brasileira para que as sentenças (e os laudos arbitrais) tenham eficácia extraterritorial nos Estados Partes. Por outro lado, as cartas rogatórias são tratadas no Capítulo IV daquele Protocolo, restringindo-lhe o objeto, como acontece normalmente, a "diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes" (art. 5º, "a") ou ao "recebimento ou obtenção de provas" (art. 5º., "b").
Daí, o reconhecimento de que trata o Protocolo em tela é a homologação de sentenças de que cuida a legislação brasileira.
O Supremo Tribunal Federal decidiu no AGRCR - 7613 (Agravo Regimental em Carta Rogatória) que o Protocolo de Las Leñas alterou o nosso direito interno, no que concerne à homologação de sentenças estrangeiras, relativamente ao procedimento, que agora é o mesmo das cartas rogatórias.
Com efeito, como já explanado, de acordo com o RISTF (art. 28), a homologação de sentença deve ser requerida pela parte interessada perante o STF. Agora, a parte pode apresentar o pedido de homologação ao próprio juízo que proferiu a sentença, que, por sua vez, o encaminhará, por carta rogatória, e por intermédio do Órgão diplomático competente - no Brasil, o Ministério das Relações Exteriores - ao País onde será homologada.
Registre-se que a modificação do procedimento de homologação de sentença, que tem natureza contenciosa, para o de carta rogatória, não afetou o contraditório que deve existir em tais casos, porquanto o rito das cartas rogatórias assegura que a parte contrária a impugne, interponha agravo regimental ou embargos (arts. 226 a 228, RISTF).
Nesse ponto, o insigne Ministro Sepúlveda Pertence assim se manifestou: "estou em que - aplicado o rito das cartas rogatórias ao reconhecimento de sentença estrangeira oriunda dos Estados Partes do Protocolo de Las Leñas, em atenção ao que nele expressamente se prescreve - a posposição ao exequatur da oportunidade de impugná-lo não afronta o princípio constitucional do contraditório: a esse basta, como sucede na rogatória, que da impugnação possa resultar a revogação do decidido" 3.
Uma coisa é certa, a norma internacional em questão não teria validade jurídica se determinasse que a homologação da sentença estrangeira se fizesse diretamente do juízo prolator ao juízo brasileiro, através de carta rogatória, por esbarrar na norma constitucional que estabelece a competência do STF para homologá-la.
Volvendo o raciocínio para a possibilidade de tratados ou acordos internacionais - sem digredir sobre a discussão doutrinária sobre a natureza e diferenças desses instrumentos - poderem modificar o direito interno brasileiro, o STF se posicionou no sentido de que deve ser aplicada a teoria do monismo nacionalista.
O monismo nacionalista defende o "primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional reponta como uma faculdade discricionária"4 . Consagra essa corrente de pensamento a supremacia da Constituição, de sorte que todas as normas de direito internacional a ela devem se submeter.
O monismo internacionalista, que teve em Hans Kelsen seu maior expoente, de acordo com a lição de J. F. Resek5 , em sentido inverso, sustenta o primado do direito internacional, ao qual todas as ordens internas devem se ajustar.
Por seu turno, os dualistas propugnam a independência entre as ordens internas e o sistema jurídico internacional, de modo que uma não tem efeito sobre a outra.
No Brasil, os acordos internacionais se incorporam ao direito interno com a mesma força das leis ordinárias, o que significa dizer que podem ab-rogá-las ou derrogá-las, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Adotou-se, assim, o monismo moderado, já que os tratados não afetam as normas constitucionais, mas se equiparam à legislação ordinária.
Por fim, traz-se para discussão o fato de que, em razão do exposto, e, lembre-se, relativamente aos países integrantes do MERCOSUL, a unificação de procedimentos da homologação de sentenças estrangeiras e das cartas rogatórias promove reflexos na competência dos Juízes Federais, já que a estes, de acordo com o art. 109, inciso X, da Constituição Federal, compete "a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação".
Com efeito, pode se afirmar, então, que nesse ponto, relativamente aos países integrantes do MERCOSUL, os Juízes Federais executam as cartas rogatórias oriundas dos Estados Partes, quer no que concerne à homologação de sentenças, quer no que refere a outros atos não decisórios, perdendo sentido a separação pela norma constitucional da execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação. Nesse prisma, não há mais fundamento normativo para a cisão da competência, pois a execução é tão-só de cartas rogatórias, seja para qual ato for.
Do exposto, divisa-se que o Protocolo de Las Leñas modificou o Regimento Interno do STF como se lei ordinária fosse, mas em nada modificou quanto à competência da Corte Suprema para homologar sentenças estrangeiras, pois tal está no altiplano constitucional.
Os interessados, agora, têm a iniciativa de solicitar a homologação de sentenças perante o Juízo prolator, que encaminhará o pedido através de Cartas Rogatória, através do Ministério das Relações Exteriores, ao Órgão competente no Estado destinatário para homologação.
De certa forma, o Protocolo de Las Leñas foi um grande avanço nas relações internacionais, no sentido de possibilitar aos jurisdicionados requererem a homologação de sentença de seu interesse no próprio Juízo prolator, o que evita gastos com diligências em outros países, antes da execução.
Quiçá um dia os atos jurisdicionais possam ser executados diretamente através de carta rogatória entre os Juízes de primeira instância, o que seria mais econômico ainda.
Mas, para isso, será preciso diminuir a força do conceito de soberania como elemento do Estado, que, atualmente, tem sido forte a evitar qualquer imisção de Estados alienígenas em solo doméstico.

CAMPANHA CONTRA IMISÇÃO DE ESTADOS ALIENÍGENAS EM SOLO DOMÉSTICO - MKULTRA - DOMÉSTICO - 
COM AS INVASÕES,ATRAVÉS DE MICROONDAS E CONTROLE MENTAL,TECNOLOGIA ADQUIRIDA DE PAÍSES DE PRIMEIRO MUNDO,A FORÇA DO CONCEITO DE SOBERANIA JÁ ESTÁ HÁ MUITO DIMINUIDA.
NALY DE ARAUJO LEITE

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