terça-feira, 28 de maio de 2013

Toddynho Complexo T-Nutre/Bebida ADES/OPERAÇÃO LEITE COMPENSADO/ANVISA

Toddyinho
A ANVISA respondendo em sua competência designou uma inspeção à Fabrica do Toddynho pelo fato de que 04 crianças foram lesadas,sofrendo queimaduras na boca no Sul do país.
        Com PH alterado em proporções lesivas,o Centro Estadual de Vigilância em saúde no Rio Grande do Sul,apresentou resultados comprovativos de desvios de qualidade na fabricação da bebida que,tanto é apreciada quanto consumida pelo público infantil tanto quanto pelo público adulto.
Interessante é o fato ter sido comprovado de modo geral,e ter feito vítimas somente quatro crianças e em uma mesma região do país.
Foram encontrados dois lotes: L4 32 06:08 e L4 32 06:09, com data de validade até 19/02/2012,mas esta fiscalização é de responsabilidade da Vigilância Sanitária da região que,recolheu os lotes do composto alimentar sabor chocolate fortificado com vitaminas da marca Toddynho  no estado.
Outra questão interessante é a distribuição "exclusiva" para o Sul do país.
          Apesar de leiga no assunto,acredito que a questão não tenha sido ao acaso,mas não acredito que a questão tenha ocorrido na fabricação da bebida,mas por alguma razão,transporte,permanência em lugares quentes,indevidos,algum fator externo tenha causado esta alcalinidade que resultou nas queimaduras.
Bem,em tese,tenho proposto certas observâncias nas Leis de regulação da ANVISA,quanto a óleos,água,e isenção dos nomes de componentes nos alimentos,e o não respeito a condensação da água,isenções reguladas pela CODEX ALIMENTARIUS e o Parlamento Europeu.
Água,trás oxigênio e provoca benefícios às nossas células,assim como certos óleos e outros ingredientes.E sabemos que,a substância mais importante presente no sangue é o oxigênio.
Outro exemplo,o vinho,existem restrições a presença de elementos e composições no vinho,e se o vinho perder certos componentes durante o fabricação,perde o bouquet,portanto,não devem evaporar,como ocorre com a àgua,durante a fabricação de certos alimentos ou medicações,mas deve ser condensado,e isto é possível com a regulação da temperatura.
            Foi detectado um PH DE nível  13,3, considerado muito alcalino para alimentos.
O que significa PH?
"Os fisiologistas criaram uma sigla para identificar os níveis de acidez e de alcalinidade em nosso sangue, esta sigla é pH,é a equação de Henderson-Hasselbach, de enorme utilidade. Por ela pode-se determinar o pH de uma solução desde que se conheçam as concentrações relativas da base conjugada e do ácido; ou vice-versa, conhecendo-se o pH, podem-se determinar as concentrações relativas do par conjugado. Recordar que a constante de dissociação é característica do ácido, mas, sob o ponto de vista prático, diremos que pH é uma unidade de referência criada para indicar-nos o nível de acidez e de alcalinidade do nosso sangue.A água pura tem um pH de 7,0."        
E logo em seguida,tivemos notícia de outro fato similar,um lote de bebidas Ades,em 96 unidades da bebida de sabor maçã,1,5l, provocou queimaduras por conter soda cáustica.Neste caso a justificativa foi a "higienização no maquinário",14 consumidores foram vitimados.
Em um pais com o número de ambientes,em momentos próximos com esta tipo de fatalidade,um número pequeno de vitimados,mais um dado que torna as questões acima dignas de investigações não somente por parte da ANVISA,mas da polícia judiciária,não é pertinente somente a Vigilância Sanitária Estadual,Federal,mas a uma análise por peritos da área criminal.            
Vamos à Legislação?
Lei nº 6437, de agosto de 1977, dispõe sobre as penalidades
Essa legislação também classifica as infrações sanitárias em três níveis: leves, graves, quando é verificada alguma circunstância agravante, e gravíssima, quando se percebe a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Para cada uma delas a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apresenta uma penalidade específica.  O Artigo 10 dessa lei define como infrações sanitárias:
- alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização, e/ou multa;
- reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
- expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa;
- fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
"A Anvisa e os demais órgãos de vigilância trabalham na fiscalização da qualidade de qualquer tipo de alimento comercializado, para que haja segurança para a população. "Cabe à Anvisa acompanhar e coordenar o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e da circulação de alimentos", explica Ana Virgínia de Almeida Figueiredo, gerente de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos da Anvisa."
                     Dentro da Orla Penal,podemos verificar a questão através do Art. 273,antiga Redação pelo  CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.compilada pela nova redação dada pela Lei nº 9.677 , de 2.7.1998)
Vejam que interessante,existia um artigo no Código Penal,de nº 273 - Lei 2.848,que regulava desta forma a matéria dentro do cunho jurídico penalista:

Art.273 - Art. 273. Alterar substância alimentícia ou medicinal:
I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;
II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:
§ 1º Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.
§ 2º Se o crime é culposo:
Verifiquem que o texto foi compilado e há,portanto nova redação,mas no caput do artigo temos:

SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL.

Pois bem,não é a toa que sou uma Bloguista muito desconfiada.
Com a nova redação,a palavra ALIMENTÍCIA,deixou de existir no caput do artigo,isto com Redação dada pela Lei nº 9.677 , de 2.7.1998)
MAS, a palavra HEDIONDO passou a fazer parte do artigo em classificando o crime.
HOJE,o artigo 273:
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677 , de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677 , de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677 , de 2.7.1998)
O art. 273, §1°-B, do Código Penal, define como crime (crime hediondo, nos termos da Lei n° 8.072/90, art. 1°, VII-B, com a redação dada pela Lei n° 9.695/98) a seguinte conduta:
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Como podemos comprovar,não mais menciona-se a "alteração de substância alimentícia".

Acredito que o comentário de Paulo Queiroz seja interessante para se publicar:
"Com efeito, a pena mínima cominada/aplicada ao crime do art. 273, §1°-B (e incisos), do CP, excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo (CP, art. 121, §3°), corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples (CP, art. 121, caput), é igual à pena máxima do aborto provocado sem consentimento da gestante (CP, art. 125), além de corresponder à cinco vezes a pena mínima da lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1°).
E se se fizer uma comparação com os mais graves tipos de perigo, ver-se-á quão desproporcional é a pena criticada. Veja-se, por exemplo, que a atual Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006) comina, para o tráfico ilícito (art. 33), pena mínima de 5 anos de reclusão (e máxima de 15 anos); e, mais, admite a redução da pena em até 2/3, se o réu for primário, de bons antecedentes e sem envolvimento com organização criminosa (art. 33, §4°).
Enfim, tudo está a demonstrar a absoluta desproporção entre a pena cominada ao art. 273, §1°-B (e incisos), e o sistema penal como um todo, a recomendar a aplicação alternativa de pena prevista para conduta similar.
Note-se, mais, a revelar mais contundentemente a desproporção da pena cominada/aplicada, que não se está questionando o crime principal (e mais grave) de que cuida o art. 273, caput, do Código (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), mas uma conduta (menos grave) equiparada penalmente a tanto.
Vê-se, assim, que a nova redação do art. 273 do CP acabou por colocar em pé de igualdade condutas absolutamente distintas do ponto de vista da lesividade/gravidade que representam, igualando situações jurídico-penalmente inigualáveis.
Exatamente por isso é que alguns autores passaram a defender, inclusive, a inconstitucionalidade (total ou parcial) das modificações introduzidas pela Lei n° 9.677/98, a exemplo de MIGUEL REALE JR e ALBERTO SILVA FRANCO"http://pauloqueiroz.net
            O Sul do país parece estar se deparando com uma série de acontecimentos infelizes,e nesta área,está batendo record.A contaminação do leite,publicada em 08 de maio de 2013,envolvimento na operação leite compensado,que identificou adição de uma substância semelhante à ureia e que possui formol em sua composição.Com atuação do MP - RS,que alegou que o acontecimento da fraude ocorria durante o transporte do leite cru.
LEIAM A MATÉRIA QUE PESQUISEI:
"A adição de água com o objetivo de aumentar o volume acarreta perda nutricional, que é compensada pela adição da ureia – produto que contém formol em sua composição – e é considerado cancerígeno pela Agência Internacional para Pesquisa sobre Câncer e pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A adulteração consiste em crime hediondo de corrupção de produtos alimentícios, previsto no Código Penal. A pena pode variar de quatro a oito anos de prisão.."http://oglobo.globo.com/defesa-do-consumidor/ministerio-da-justica-cobra-esclarecimentos-de-empresas-de-leite-contaminado-com-formol-8327035
Como a adição de uréia compensa a perda nutricional?Realmente,não entendi...


Citando,ainda:
"Mas se todos esses acontecimentos não foram capazes de mobilizar a população, podemos ter sido a última geração a falar sobre esse crime, pois, segundo um especialista em lácteos que não quis se identificar, “fazer leite com leite custa muito caro!”.
O que se pode perceber interpretando essa frase é que, em um futuro bem próximo, todas as empresas desse ramo que quiserem continuar lucrando, terão se utilizar outras substâncias mais baratas para fazer o leite.
O mesmo especialista ainda diz que, até hoje, algumas empresas só conseguiam ser competitivas porque faziam algum tipo de adulteração no leite com o objetivo de aumentar o volume e melhorar as margens. Se a fiscalização do Ministério da Agricultura ficar realmente mais rigorosa após as descobertas da Operação da Polícia Federal, essas companhias terão de mudar de prática ou sairão do mercado.
Diante do exposto, pode-se observar que uma das duas coisas está para acabar: ou a geração do início do século 21 foi à última a se envenenar, digo, degustar o leite longa vida, devido à inviabilidade de lucros para as empresas; ou essa mesma geração foi à última a falar sobre o delito ora em estudo, pois, se todos esses acontecimentos não são suficientes para que esse crime seja aplicado, ele entrará em desuso como muitos outros na Legislação penal brasileira, embora continue com vigência."http://alunoesperto.com

RETORNEMOS AO CÓDIGO PENAL:Lei nº 9.677/98
“Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade Culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa”.

Vamos exemplificar:
1-Corromper:Fabricar pão com farinha estragada,deteriorada;Fazer queijo,requeijão com leite tirado de animal com alguma doença ou moléstia;
2-Adulterar:Deixar contaminar o café com excrementos de animais;A composição do leite com a presença de uréia(urina) do próprio animal;Água sem tratamento em fabricação de remédios;
3-Falsificar:Cerveja produzida com equivalentes da cevada ou do lúpulo;
4-Alterar:

Temos ainda,que:Por isso, se o crime atingir pessoa determinada, não se subsume ao art272, podendo incorrer em lesão corporal (art. 129 do CP), tentativa de homicídio.
De acordo com Guilherme Nucci (Código Penal Comentado, 2005, p. 897), a nocividade à saúde significa que o produto destinado a consumo somente se torna objeto do crime quando "for prejudicial às normais funções orgânicas, físicas e mentais, do ser humano." Além disso, é classificado pela doutrina como delito de perigo comum abstrato, ou seja, deve colocar em risco um número indeterminado de pessoas. Há julgado desta Corte adotando essa orientação, na apelação nº 70000988295, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, cujo trecho da ementa pertine transcrever : "Nocividade à saúde. Exigência para caracterizá-lo. Para que se caracterize o delito previsto no art. 272 e parágrafos do Código Penal, é indispensável que a falsificação ou adulteração das substâncias torne o produto nocivo à saúde."

A descrição contida neste tipo de crime deve apresentar a elementar do tipo nocividade à saúde,que, embora prevista no caput, também se aplica aos parágrafos do art. 272 do CP.

Segundo o eminente Jurista MIRABETE:“ao regular o funcionamento biológico do ser humano (nocividade positiva), ou, conforme a nova redação do artigo, tenha sido reduzido o seu valor nutritivo (nocividade negativa). Sem a prova da nocividade positiva ou da redução do valor nutritivo da substância ou produto alimentício, não se configura o ilícito [...]. Ainda diante da nova redação, configura o delito, também, a mistura ao alimento de substância inócua ou daquela que seja imprópria para o consumo, ainda que não nociva à saúde, pela redução de seu valor nutritivo”.

Crime - comum
Agente - qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo
Sujeito Passivo - Estado(diretamente) e pessoas afetadas (indiretamente)
Bem juridicamente protegido - incolumidade pública,saúde pública
Objeto material - substância ou produto alimentício
Consumação - com a criação do perigo comum
Admite-se tentativa - por se tratar de um crime plurissubsistente (pode-se dividir o inter crimines), é possível a tentativa.
Pressupõe comportamento comissivo -omissão imprópria nos casos em que o agente possui o status de garantidor e, dolosa ou culposamente, na fizer para impedir o crime (art. 13, § 2 º, CP).


AUMENTO DAS PENAS:
“Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Art. 285 - Aplica-se o disposto no Art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo [Dos crimes contra a saúde pública], salvo quanto ao definido no Art. 267”.

AÇÃO:Penal Pública Incondicionada
COMPETÊNCIA:Juizado Especial Criminal - Processo e Julgamento da modalidade culposa, "desde que não aplicadas as majorantes do art. 258 do CP, uma vez que a pena máxima não ultrapassa o limite de 2 anos (art. 61, Lei n. 9.099/95). Salientando-se a possibilidade de suspensão condicional do processo, também, só no delito culposo, desde que seja observado o requisito citado acima."

Citando Rogério Greco: diz que "alteração feita pela Lei n. 9.677/98 ofendeu o princípio da proporcionalidade, na medida em que ela estendeu a aplicação desse crime nos casos em que houvesse a diminuição do valor nutritivo das substâncias ou produtos alimentícios, pois o fato de tornar um alimento nocivo à saúde é muito mais grave do que a redução do valor nutritivo do mesmo, não podendo, dessa forma, ser aplicada a mesma pena para os dois casos."


"A Anvisa foi criada pela lei nº9.782/99 para coordenar o SNVS, no lugar da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, após uma séria crise que colocava em dúvida a confiabilidade da instituição. O estopim da crise foi uma avalanche de denúncias de irregularidades em medicamentos – entre eles o anticoncepcional Microvlar, que ficou conhecido publicamente como o
caso das pílulas de farinha, e a falsificação dos comprimidos de Androcur, usado por pacientes com câncer de próstata –, além do escândalo das mortes de idosos por abertura 3/20/07 01:29 PM maus-tratos na Clínica Santa Genoveva, contratada pelo sUS no Rio de Janeiro.
Para sanear o sistema e devolver sua credibilidade, o governo decidiu transformar a Secretaria em uma autarquia, com independência financeira e mais autonomia para definir regras e disciplinar o mercado, principalmente a indústria farmacêutica, que historicamente sempre exerceu fortes pressões sobre o governo. A Anvisa, criada por medida provisória aprovada pelo
Congresso Nacional no dia 13 de janeiro de 1999, foi constituída como uma autarquia, com independência administrativa e autonomia financeira, vinculada ao Ministério da Saúde. É comandada por uma diretoria colegiada formada por cinco membros, um dos quais é o presidente.Todos são nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, para um mandato de três anos."(portal ANVISA)


NALY DE ARAUJO LEITE 

GABEIRA, Fernando. Fraude acelera concentração no longa vida. Disponível em: . Acesso em: 02 dez. 2007.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte especial. 2 ed. Vol. 4. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
PENTEADO, Jaques de Camargo. Crimes contra a saúde pública: Leis 9.677/98 e 9.695/98

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