quarta-feira, 29 de maio de 2013

PESQUISAS DE EXERCÍCIOS DOS ARTIGOS 267 AO 292 - CPB - ELABORAÇÃO PROF.GECIVALDO V. FERRERIA

EXERCÍCIOS COMENTADOS - ARTIGOS 267 a 292 do CP

1. Quatro pessoas (maiores de dezoito anos) associaram-se no Estado do Amazonas, fronteira com a Colômbia, para falsificação de uma partida de papel-moeda e subseqüente exportação, venda, troca e, de modo geral, sua introdução em circulação. Foram presos em flagrante quando empacotavam as cédulas falsificadas, sendo também apreendidos os equipamentos de falsificação. Com tais ações, em tese, praticaram (Juiz Federal – TRF 1ª Região, 2006):


a) crimes de quadrilha ou bando, posse de petrechos para falsificação de moeda e moeda falsa;
b) crimes de quadrilha ou bando e moeda falsa;
c) crimes de posse de petrechos para falsificação de moeda e moeda falsa;
d) apenas crime de moeda falsa.

Comentários:
O gabarito oficial apresenta como correta a letra “d”.
Necessário observar que segundo a jurisprudência e doutrina majoritárias, o crime de moeda falsa (art. 289 do CP) absorve o crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP). Nesse sentido (CUNHA, 2008, v. 3, p. 328): “Na hipótese em que o sujeito é surpreendido com os petrechos para falsificação e se constata já haver ocorrido a contrafação de moeda, este crime será absorvido pelo disposto no art. 289 do Código Penal”. E, ainda: “O crime do art. 291 do Código Penal é do tipo subsidiário, sendo absorvido pelo do art. 289, caput, quando do uso dos petrechos na falsificação das cédulas apreendidas” (TRF 3ª Região, ACR-SP, Processo 200161810006930, Rel. Peixoto Júnior, pub. 20-08-2004).
Observa-se, também, que o art. 289 do CP é um tipo misto alternativo, de modo que as condutas nele descritas, se levadas a efeito para uma única empreitada criminosa (por exemplo: o indivíduo falsificou e pôs a moeda falsa em circulação), a hipótese será de crime único e não de concurso de crimes (GRECO, 2009, p. 689).
Por tais razões, concluindo-se que a intenção do grupo era, aparentemente, praticar crimes, mas que acabam se resumindo, pelos motivos já expostos, em uma única infração penal, torna-se imperioso reconhecer que não houve o delito de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). Resta, portanto, apenas o crime do art. 289 a ser imputado aos membros do grupo criminoso.

2. ÁLVARO possui um supermercado. Certo dia, a vigilância sanitária realizou fiscalização em tal estabelecimento, detectando que havia nas prateleiras vários iogurtes com prazo de validade vencido. Um dos funcionários revelou que ÁLVARO tinha dado ordem para deixar nas prateleiras tal produto, apesar de ser alertado que o mesmo estava vencido.
Em referida situação:

a) ÁLVARO deve responder pelo crime do art. 272 do CP, na sua forma dolosa.
b) ÁLVARO deve responder pelo crime do art. 272 do CP, na sua forma culposa.
c) Para o crime do art. 272 se consumar é necessário que haja a comercialização da substância ou produto alimentício falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
d) ÁLVARO não cometeu nenhum crime.
e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários:
Deve ser marcada a letra “e”.
Tem entendido a jurisprudência que: “Se o agente estava exponda à venda produtos impróprios ao consumo humano, consistentes em mercadorias com prazos de validade vencidos, com datas de fabricação e validade ilegíveis ou adulteradas e bens perecíveis armazenados em embalagens inadequadas, o dolo está caracterizado, sendo, pois, inadmissível absolvê-lo por atipicidade da conduta. A conduta prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137-90 tem como objeto jurídico a proteção às relações de consumo e não à saúde pública. Além disso, trata-se de crime formal, ou seja, não depende da ocorrência de efetivo prejuízo ao consumidor, e de perigo abstrato, cujo dano é presumido” (TJMG, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 1.0433.06.182768-2/001, rel. Fernando Starling, pub. 07-11-2008). No mesmo sentido: “Crime contra as relações de consumo. Art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137-90. Exposição à venda de produtos com prazo de validade vencida. Inteligência do art. 18, parágrafo 6º, inciso I, da Lei nº 8.078-90” (TJSC, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 02.003619-6, julgamento em 09-04-2002). 
Desse modo, o crime cometido por ÁLVARO foi aquele previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137-90, e não aquele insculpido no art. 272 do CP.
No tocante à letra “c”, vale frisar que o art. 272 não exige que haja a efetiva comercialização do produto para sua consumação, bastando que se identifique uma das condutas previstas no tipo (por exemplo: expor à venda) para o delito se consumar.

3. ALFREDO é vizinho de TENÓRIO. Ambos possuem criação de pirarucus para comercialização a restaurantes diversos, sendo concorrentes no mesmo ramo. Por tal razão, percebendo que TENÓRIO estava levando vantagem na concorrência, ALFREDO resolveu envenenar os peixes daquele. Nesse desiderato, durante o repouso noturno, jogou uma substância venenosa nos tanques de criação de TENÓRIO, na intenção de matar imediatamente os pirarucus antes que fossem vendidos, dando assim grande prejuízo para seu concorrente. Ocorre, todavia, que poucas horas depois TENÓRIO recolheu um pirarucu, ainda vivo, e deu de presente a LOPES, seu amigo. Logo pela manhã, todos os pirarucus do tanque amanheceram mortos, porém TENÓRIO ao tentar avisar LOPES, recebeu a notícia de que o mesmo tinha consumido o peixe que lhe foi dado de presente e, por tal razão, falecido envenenado. 
Nesse caso:

a) ALFREDO deve responder pelo crime do art. 270 do CP, em sua forma dolosa, porém sem a incidência de qualquer majorante.
b) ALFREDO deve responder pelo crime de homicídio, por dolo eventual.
c) TENÓRIO deve responder pelo crime de homicídio culposo.
d) ALFREDO deve responder pelo crime do art. 270 do CP, em sua forma dolosa, e com a pena majorada por ter ocorrido morte.
e) ALFREDO deve responder pelo crime do art. 270 do CP, em sua forma culposa, mas com a pena majorada por ter ocorrido morte.

Comentários:
Deve ser marcada a letra “d”.
É indiscutível que ALFREDO agiu com dolo de envenenar substância alimentícia destinada ao consumo humano.
Conforme ensina Rogério Sanches Cunha (2008, v.3, p. 300), explicando o art. 270 do CP: “A consumação ocorre no momento em que se verifica o envenenamento da substância em condição de ser consumida, presumindo-se o perigo”.
ALFREDO, portanto, cometeu o crime de perigo em evidência de forma dolosa. 
A questão refere situação semelhante a exemplo dado por Hungria e mencionado por Capez (2009, v. 3, p. 222): “Um comerciante, para dar saída ao seu stock de bacalhau, resolve extinguir os peixes que um seu colega e vizinho cria em viveiro para o consumo público e, com esse intuito, lança dentro do viveiro uma substância venenosa. Eis aí uma hipótese típica de envenenamento de perigo comum. Tem o agente a consciência de que, com o seu procedimento, dá causa a uma situação de perigo extensivo, isto é, a possibilidade de envenenamento de quantas pessoas vierem, acaso, a alimentar-se com os peixes; mas a representação de eventos letais ou lesivos à saúde de outrem não é causa subjetiva do seu ato, pois o que ele quer é a eliminação dos peixes, esperando que a contaminação do viveiro seja descoberta a tempo de evitar-se qualquer dano pessoal”. 
Vale lembrar, por fim, que na questão em desate também ocorreu morte decorrente da conduta do agente. Referido resultado, porém, deve ser atribuído a ALFREDO a título de culpa, segundo as circunstâncias que são descritas no enunciado. Diante disso, a morte funciona apenas como majorante do crime previsto no art. 270, segundo previsão do art. 285 c/c art. 258, ambos do CP. Houve, portanto, um crime preterdoloso (dolo no antecedente: envenenamento dos peixes; culpa no consequente: morte de quem consumiu o peixe). Afasta-se, assim, a hipótese de crime autônomo de homicídio.

4. MARINA possui uma farmácia, e para ajudar FILOMENA, fabricante artesanal do elixir SARATUDO, colocou à venda cinco frascos de tal beberagem em seu estabelecimento ao preço de R$ 5,00 cada frasco. Sobrevindo fiscalização da vigilância sanitária foi detectado que o medicamento não possuía o registro sanitário exigível e que sequer era identificada de forma clara a sua procedência e a substância contida no frasco. A ação dos fiscais ocorreu antes de ser vendida qualquer unidade do produto, tendo MARINA alegado que pensava ser lícito vender produtos medicinais artesanais sem as formalidades exigidas para produtos industrializados.
Nesse caso:

a) MARINA e FILOMENA devem responder pelo crime previsto no art. 273 do CP.
b) O princípio da insignificância afasta a responsabilidade penal de MARINA, visto que o valor total do medicamento irregular exposto à venda é de apenas R$ 25,00.
c) Considerando que MARINA não sabia que era proibido vender o medicamento nas condições descritas, podemos dizer que ela incorreu em erro de tipo.
d) Considerando que, segundo a doutrina majoritária, se exige perigo concreto para consumação do crime previsto no art. 273 do CP; é necessário que se comprove através de perícia que o elixir SARATUDO é prejudicial à saúde para que haja a imputação do delito.
e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários:
Deve ser marcada a letra “a”.
O art. 273, § 1º-B, do CP, é muito claro em estabelecer que comete o crime previsto em tal dispositivo aquele que, dentre outras condutas, expõe à venda produto sem o registro exigível no órgão de vigilância sanitária. E assim agiu MARINA. O mesmo parágrafo incrimina também a conduta daquele que de qualquer forma distribui ou entrega a consumo referido produto. Foi este o comportamento de FILOMENA.
Quanto à incidência do princípio da insignificância, já se manifestou o STJ rechaçando a aplicação do mesmo em casos da espécie: “[...] Trata-se, na espécie, de crime em que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Irrelevante considerar o valor da venda do medicamento para desqualificar a conduta”. (STJ, rel. min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª T., RHC 17942/SP, DJ 28-11-2005, p. 336).
Não há que se falar em erro de tipo na conduta de MARINA. Primeiramente, porque a argumentação dela se adequa ao chamado erro de proibição, que também inexiste no caso. Segundo, porque observando os fatos se nota não haver erro quanto às elementares do tipo que pudessem afastar o seu dolo e/ou culpa.
O art. 273, segundo posição da doutrina majoritária, é um crime de perigo abstrato, e não de perigo concreto, segundo se afirma na letra “d”. 

5. ROMUALDO passou a exercer a profissão de protético dentário sem estar habilitado para tanto. No exercício dessa atividade, inicialmente dedicava-se exclusivamente à fabricação de próteses dentárias. Posteriormente, contudo, resolveu passar a extrair dentes de seus clientes. No momento em que foi extrair o primeiro dente, porém, foi flagrado pela polícia no início do procedimento, quando ia começar a ministrar anestesia ao cliente.
Nesse caso:

a) ROMUALDO cometeu o crime de exercício ilegal de arte dentária (art. 282 do CP), em sua forma consumada.
b) ROMUALDO cometeu o crime de exercício ilegal de arte dentária (art. 282 do CP), em sua forma tentada, segundo a doutrina majoritária.
c) ROMUALDO não cometeu o crime do art. 282 do CP, em sua forma tentada ou consumada.
d) ROMUALDO cometeu o crime de charlatanismo.
e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários:
Deve ser marcada a letra “c”.
Primeiramente, deve ser pontuado que o exercício, sem eventual habilitação exigida, da profissão de protético dentário não leva ao enquadramento da conduta nos termos do art. 282. Nesse sentido explica Rogério Sanches Cunha (2008, v. 3, p. 312): “Referindo-se a lei expressamente à profissão de médico, dentista e farmacêutico, não constituem o crime o exercício ilegal da profissão de protético (desde que, é claro, não se pratique ato inerente ao dentista), a simples manutenção de comércio de remédios (pois a profissão de farmacêutico é ligada à preparação de medicamentos), bem como a de enfermeiro, podendo tais comportamentos configurar a contravenção penal prevista no art. 47 do Dec.-lei 3.688/41)”.
Necessário observar, ainda, que o delito do art. 282 exige habitualidade para se consumar, ou seja, é imprescindível que hajam ações reiteradas e não apenas uma única ação isolada. Conforme a doutrina majoritária, referido delito não admite a forma tentada, justamente por conta da exigência de habitualidade. Nesse sentido o magistério de Damásio de Jesus (2008, v. 3, p. 387): “A tentativa é inadmissível, uma vez que tratando-se de crime habitual, não possui iter passível de fracionamento. Ou o sujeito pratica, reiteradamente, atos próprios das profissões descritas no tipo legal, e o crime estará consumado, ou não os pratica, e, nesse caso, não haverá crime a punir”.
Quanto à letra que refere ROMUALDO ter cometido o crime de charlatanismo (letra “d”), a hipótese apresenta-se como absurda, visto que não há a mínima adequação típica entre o fato narrado e a conduta prevista no art. 283 do CP.

6. FILOMENO, 18 anos de idade, juntamente com três adolescentes de 17 anos de idade, passou a praticar furtos diversos no mercado municipal de NOVO ALÉM. Após realizarem vários furtos em dias diferentes, sempre atuando em conjunto, foi a polícia comunicada, tendo montado vigilância para flagrá-los. Ocasião em que, no momento em que os criminosos “bateram” a carteira de um transeunte, foi dada voz de prisão para os quatro. Ocorre, todavia, que todos correram, empreendendo fuga, sendo pego apenas FILOMENO, que disse que estava agindo sozinho, ficando os policiais impossibilitados de identificarem os três adolescentes que fugiram; tendo eles recebido apenas notícias de populares dando conta que os fugitivos eram menores.
Nessa situação:

a) Pode ser imputado crime de quadrilha ou bando a FILOMENO com base no depoimento de testemunhas que afirmaram que ele sempre agia em conjunto com os três menores.
b) Para ser imputado o crime do art. 288 do CP a FILOMENO é necessário que sejam identificados os menores.
c) Considerando que FILOMENO era o único maior de idade no grupo criminoso, não pode se dizer que havia uma quadrilha.
d) No caso em epígrafe, haverá, segundo posição predominante, concurso formal entre o crime de quadrilha ou bando e o crime de furto.
e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários:
Deve ser marcada a letra “a”. O crime de quadrilha ou bando é formal, bastando provar (por qualquer meio juridicamente admitido) a existência do grupo criminoso (estável e permanente) voltado à prática de um número indeterminado de crimes, para que o mesmo possa ser imputado ao autor.
Não se exige para o crime se aperfeiçoar que o grupo seja composto por um número mínimo de quatro pessoas imputáveis e nem tampouco que os quatro membros do grupo sejam identificados. Basta que um membro seja imputável; que este seja identificado, e que haja a certeza de que o mesmo era membro da associação criminosa. Nesse sentido os ensinamentos de Rogério Greco (2009, p. 684): “Para efeito de reconhecimento do delito de quadrilha ou bando, no que diz respeito ao número mínimo de integrantes necessário à sua configuração, basta tão-somente que um deles seja imputável. [...] Agentes não identificados são computados para efeito de reconhecimento da quadrilha ou bando”.
Os crimes cometidos pela quadrilha ou bando devem ser imputados aos membros desta em concurso material com o art. 288 do CP. Esta é a posição majoritária da doutrina. Nesse trilhar os ensinamentos de Rogério Sanches Cunha (2008, v. 3, p. 320): “É posição pacífica nos Tribunais Superiores (STF e STJ) ser a quadrilha crime autônomo, que independe da prática de delitos pela associação (aliás, eventuais infrações praticadas pelo bando gera, para seus autores – que participaram, direta ou indiretamente da execução -, concurso material entre o crime praticado e o art. 288 do CP)”.

7. PIRES, SÓCRATES, RONALDO e SILVA resolveram formar uma quadrilha para furtar carros. Fizeram os planos, prepararam todo o material necessário, alugaram um carro, e saíram pela noite à busca do primeiro veículo a ser furtado. Quando avistaram uma L200 estacionada, resolveram que aquele seria o primeiro bem a ser subtraído. Ocorre, todavia, que antes de iniciar o furto, PIRES literalmente “amarelou”, tendo resolvido desistir da empreitada criminosa e abandonar o grupo. Mesmo com a ausência de PIRES, os três indivíduos restantes cumpriram o planejado: furtaram naquela noite dez veículos; porém logo depois foram presos em flagrante pela polícia. 
Nesse caso:

a) Todos os quatro devem responder pelo crime de quadrilha ou bando e pelos crimes de furto.
b) Todos os quatro devem responder pelo crime de quadrilha ou bando, porém PIRES não deve responder por nenhum crime de furto.
c) PIRES não deve responder por nenhum crime, considerando sua desistência voluntária.
d) SÓCRATES, RONALDO e SILVA não devem responder pelo crime de quadrilha ou bando, considerando que somente eles três realizaram os furtos, e, para haver quadrilha ou bando é necessário a presença de, pelo menos, quatro integrantes.
e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários:
Deve ser marcada a letra “b”.
Note-se, de início, que a questão indica a consumação do crime de quadrilha ou bando. Destarte, segundo explica Damásio de Jesus (2009, v. 3, p. 412): “O fim dos componentes da quadrilha ou bando deve ser o de cometer delitos, da mesma espécie ou não. Assim, há crime ainda que os componentes da quadrilha se reúnam para a prática de furtos ligados pelo nexo de continuidade”. Ademais, a própria questão já diz que os sujeitos resolveram formar uma “quadrilha” para furtar carros. Portanto, inegável que houve a prática do crime do art. 288 do CP.
Observe-se que PIRES não participou da execução de nenhum crime de furto. Quanto ao crime de quadrilha ou bando, este já estava consumado quando PIRES resolveu abandonar o grupo. Não havia mais como ele desistir do mesmo. Esse aspecto é muito bem abordado por Rogério Greco (2009, p. 684), quando afirma que: “Não se aplica [ao crime do art. 288] o raciocínio da desistência voluntária, haja vista a consumação anterior do delito, mesmo sem a prática de qualquer infração penal pelo grupo”. De fato, a desistência voluntária apenas elimina a possibilidade de imputação do crime tentado (segundo dicção do art. 15 do CP), não havendo como afastar, por esse motivo, as consequências penais do crime que já se consumou.
A letra “d” não está correta porque, conforme já dito, o crime de quadrilha ou bando já havia se consumado antes da prática do primeiro furto, quando grupo possuía quatro membros. “A quadrilha ou bando é crime independente dos delitos que venham a ser praticados pela associação. Assim, para a consumação, não é necessário que o bando tenha cometido algum crime” (DAMÁSIO DE JESUS, 2009, v. 3, p. 414).

8. O deputado federal JOAQUIM FALA TUDO, 70 anos de idade, fez um discurso veemente no plenário da Câmara Federal, transmitido pela TV Câmara, defendendo a liberação do uso da maconha, afirmando que ele próprio já usou referida substância quando era jovem, e que não vê mal nenhum no uso da mesma. Disse, ainda, que estava redigindo um projeto de lei propondo a descriminalização do porte ou posse para uso da droga em questão.
Nesse caso:

a) JOAQUIM deve responder pelo delito de apologia de crime.
b) JOAQUIM deve responder pelo delito de incitação ao crime.
c) JOAQUIM deve responder pelos delitos de apologia de crime e incitação ao crime, em concurso.
d) JOAQUIM não deve responder por nenhum crime.
e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários:
Deve ser marcada a letra “d”.
O ponto crucial da questão está na imunidade material de que goza JOAQUIM FALA TUDO pela manifestação de suas opiniões no exercício de seu mandato parlamentar.
O art. 53 da Constituição Federal é muito claro ao estabelecer que: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil ou penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Comentando referido dispositivo, Nucci (2009, p. 83) deixa claro que os parlamentares federais “Não respondem pelos crimes de palavra, ou seja, aqueles que envolvem a opinião (crimes contra a honra, apologia de crime e incitação ao crime)”.

9. Antônio, réu primário, sofreu condenação já transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 273 do CP, consistente na falsificação de produto destinado a fins terapêuticos, praticado em janeiro de 2009.
Em face dessa situação hipotética e com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso, assinale a opção correta (CESPE/UNB – OAB, Exame de Ordem 2009.2).

a) Antônio cometeu crime hediondo, mas poderá progredir de regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de um sexto da pena, caso ostente bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.
b) Antônio cometeu crime hediondo, de forma que só poderá progredir de regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de dois quintos da pena, caso atendidos os demais requisitos legais.
c) Antônio cometeu crime hediondo e, portanto, não poderá progredir de regime.
d) Antônio não cometeu crime hediondo e poderá progredir de regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de um sexto da pena, caso ostente bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, mediante decisão fundamentada precedida de manifestação do MP e do defensor.

Comentários:
Deve ser marcada a letra “b”.
Para resolver a questão basta ler o art. 1º, inciso VII-B (acrescido pela Lei nº 9.695-1998), e parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.072-90 (Lei dos Crimes Hediondos), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464-2007, in verbis: “Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: [...] VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e § 1º B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2-7-1998). […] Art. 2º. […] § 2º. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. 
A questão, portanto, não demanda maiores divagações, visto que os fatos hipotéticos ocorreram após a vigência da Lei 11.464-2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos em decorrência do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido ser inconstitucional a vedação da progressão de regime de cumprimento de pena para os condenados por delitos do gênero, então prevista na Lei alterada.


REFERÊNCIAS

JESUS, Damásio de. Direito penal – parte especial. v. 3; 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 2. ed. Niterói: Impetus, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte especial. v. 3; 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CUNHA, Rogério Sanches (coord. Rogério Sanches Cunha e Luiz Flávio Gomes). Direito penal – parte especial. v. 3. São Paulo: RT, 2008.

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