sábado, 25 de maio de 2013

NORMAS CONSTITUCIONAIS, PROGRAMÁTICAS - DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO






TIRINHAS INFORMATIVAS - CRIMES DE TORTURA QUE FEREM A NOSSA CARTA MAGNA.
CRIAÇÃO E REDAÇÃO DE NALY DE ARAUJO LEITE

"É CLARO QUE DEUS EXISTE,QUE A SORTE,EXISTE,O QUE NÃO É CLARO,É A DESESPERANÇA,FALTA DE OBJETIVOS NA VIDA,ATIVISMOS E LUTAS PELO QUE ACREDITAMOS.BOA SORTE PARA TODOS NÓS!"NALY 


Conceito e efeitos das normas programáticas - preceitos constitucionais - em análise.
DIFERINDO EFICÁCIA E APLICABILIDADE: 

EFICÁCIA -Quanto a produção de efeitos podendo ser jurídica ou social;

APLICABILIDADE IMEDIATA - NORMAS SOCIAIS EFICÁCIA SOCIAL - aplicabilidade imediata;efeitos imediatos;possui norma reguladora de casos concretos.
Exemplos:direitos e garantias fundamentais, art. 5o, § 1o, e o remédio do Mandado de Injunção, art. 5o, LXXI, que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia.


EFICÁCIA JURÍDICA - produção de efeitos no ordenamento jurídico ou típicos das normas em geral; efeitos jurídicos tipicamente negativos,pois: 1 - revoga as leis incompatíveis; 2 - proíbe o legislador de fazer leis incompatíveis; 3 - serve de parâmetro para efeito de controle de constitucionalidade quanto ao ordenamento infraconstitucional.


CONCESSÃO DE EFEITOS POSITIVOS NA EFICÁCIA JURÍDICA: 1 -servir como parâmetro de interpretação do texto constitucional, obrigando o juiz a decidir conforme o disposto na norma; 2 - traduz-se em dever de ser implementada pelo Estado quando assim exigir a Constituição sob pena de inconstitucionalidade por omissão ou mesmo responsabilização dos governantes.

QUESTÃO DE CONCURSO - VERDADEIRA OU FALSA?
 1 - NORMAS PROGRAMÁTICAS:EBEJIconcursos

Na atual conjuntura constitucional,os direitos sociais fundamentais que constituem prestação positiva do Estado,quando eminentemente programáticos,não possuem efeito jurídico.

RESPOSTA:FALSA JUSTIFICATIVA:"Conceito e efeitos das normas programáticas - preceitos constitucionais - em análise. A jurisprudência nos diz que as normas programáticas são de aplicação diferida,no tempo,são comandos-valores,valores constitucionais,que determinam programas constitucionais,
PRECISAM SER DESTINADOS AO LEGISLADOR CONSTITUINTE PARA QUE SE APRESENTE FAVORÁVEL A ESTAS NORMAS,NA MEDIDA EM QUE A CONST. SOFRE EMENDAS E ALTERAÇÕES,influenciam a ordem da adm. pública,possuem como destinatário primeiro,mas não único,o legislador.

EFICÁCIA NEGATIVA,NÃO TEM APLICAÇÃO DIRETA(EFICÁCIA  POSITIVA), IMEDIATA, MAS REVOGAM DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS OU INCOMPATÍVEIS(EFICÁCIA PARALISANTE) A CONSTITUIÇÃO,POR ELAS APRESENTADOS,IMPEDEM APROVAÇÃO DE LEIS OU NORMAS POSTERIORES QUE VÃO DE ENCONTRO AOS PROGRAMAS CONSTITUCIONAIS POR MEIO DESTAS NORMAS.DIZER QUE NORMAS PROGRAMÁTICAS NÃO POSSUEM EFEITO,É ACERTIVA INCORRETA E ITEM INCORRETO.

"Princípios programáticos: as normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF (são normas de eficácia limitada). Porém, além da eficácia jurídica (revogação de leis anteriores contrárias, parâmetro para inconstitucionalidade de leis posteriores contrárias, utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial) e a previsão de atuação posterior (concretização de seus plenos efeitos pelo poder público), as normas programáticas têm por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia).

 Em certa medida vinculam os Poderes porque o Legislador, no mínimo, não pode fazer leis contrárias, o Judiciário não pode negar-lhes vigência ou julgar contra elas e o Executivo não pode produzir políticas públicas em sentido oposto.

São protegidas por Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, conforme o art. 103, § 2o, quando exigem a atuação positiva do Legislador ou de órgãos públicos, também podem ser protegidas por Mandado de Injunção, conforme o art. 5o, LXXI, quando sejam essenciais ao exercício de direitos constitucionais e, por último, admite-se, quando for o caso, a proteção por Iniciativa Popular, conforme o art. 14, III, c/c (combinado com) o art. 61, § 2º. As normas programáticas se concentram, geralmente, nos Títulos VII e VIII da Constituição. São exemplos: Normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: art. 7o, XI (já há lei posterior, então pode-se dizer que deixou de ser programática, concretizando-se), XX (a proteção ao mercado de trabalho da mulher, dada a discricionariedade do legislador ordinário, é norma de difícil proteção via Mandado de Injunção), XXVII, art. 173, § 4o (a lei já existe e há o Conselho Administrativo de Defesa Econômica para tratar do assunto), art. 216, § 3o, e, por último, o art. 218, § 4o. Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos: art. 21, IX, art. 184, art. 211, § 1o, art. 215, § 1o, art. 216, § 1o, art. 217, art. 218, § 3o, art. 226, § 8o, e art. 227, §1o. Normas programáticas dirigidas à ordem econômica e social: arts. 170 e 193"
(O professor André Alencar é bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Público, Mestrando em Direito e Políticas Públicas. É Advogado pela OAB-DF e Professor.Tem mais 10 anos de experiência em concurso públicos.)

DIFERENÇAS CONCEITUAIS: NORMA POLITICAMENTE DEFEITUOSA OU JURIDICAMENTE INEFICAZ: 
Exemplificando: "a legislação federal instituidora dos extintos cruzado e cruzeiro real, como do hoje circulante real, os quais não lograram até agora, criar a estabilidade econômico-monetária a que visavam; a isso se opôs, entre outros fatores, a inveterada convivência da população do país com unidades monetárias de valor ínfimo, a dificultar o próprio reconhecimento do poder de compra da moeda recém-criada. Vai longe daí supor-se que aludida legislação não tenha sido juridicamente eficaz: haja vista que, por exemplo, os contratos firmados em cruzados, cruzeiros, ou cruzeiros reais, estão, hoje, sendo normalmente executados em reais. Pode discutir-se se a norma respectiva teve efetivas conseqüências no quadro econômico-financeiro do país, ou que tenha atingido os propósitos a que visava; mas não se pode dizer que lhe tenha faltado eficácia jurídica e, muito menos, existência ou validade."(Gisele Mazzoni Welsch)

EFICÁCIA JURÍDICA E APLICABILIDADE JURÍDICA: São interdependentes,a eficácia representa a possibilidade de aplicação da norma jurídica aos casos concretos,resiltando os efeitos jurídicos.

UM RESUMO DA DRA. GISELE MAZZONI WELSCH: 1- Todas as normas jurídicas têm eficácia jurídica; 2- A Eficácia Jurídica é sempre variável; 3- Todas as normas jurídicas também são, em alguma medida, diretamente aplicáveis.Assim, considerando o objetivo desse trabalho, a eficácia jurídica deve, então, ser definida como a possibilidade (no sentido de aptidão) de a norma vigente (juridicamente existente) ser aplicada aos casos concretos e de gerar efeitos jurídicos na proporção de sua aplicabilidade, enquanto a eficácia social (ou efetividade) pode ser concebida como a soma da decisão pela efetiva aplicação da norma e do resultado concreto dela decorrente. VAMOS EXEMPLIFICAR PARA MELHORES

ENTENDIMENTOS: 1 -" §1º do artigo 9º da Constituição que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve." Norma Constitucional de eficácia contida,redutível ou de integração restringível.

SUBALTERNA OU INFRACONSTITUCIONAL,OU SEJA,PODE RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL POR MEIO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. 2 -"...liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio." Norma Constitucional que pode sofrer restrição em sua eficácia,ou suspensão,em decorrência de outras normas constitucionais. 3 - "Artigo 37, inciso VII, da Constituição de 1988. Eis o seu texto: artigo 37, inciso VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Aqui está o condicionamento do direito de greve, no serviço público, ao que regulamentar a lei." Norma Constitucional de eficácia limitada,aplicabilidade indireta,mediata e reduzida.

VALE A PENA A HERMENÊUTICA GRAMATICAL PARA INTERPRETAÇÃO DA APLICABILIDADE DA NORMA. 1 - "NOS TERMOS DA LEI","NA FORMA DA LEI","A LEI DISPORÁ OU REGULARÁ",verifiquem! Pelos termos,verificamos certa continência e limitação aos textos,como no casos das normas de eficácia limitada,segundo o Ricardo Cunha Chimenti. Segundo o mesmo,tais limitações das normas,as tornam incompletas,eficácia relativa ou integração complementável,e temos duas consequências: -as normas de eficácia limitada vinculam o legislador infraconstitucional aos seus comandos; -e paralisam as normas precedentes com elas incompatíveis. O que representam estas consequências senão fatos impeditivos de deliberação em sentido contrário ao da norma constitucional e do efeito paralisante? Todos os autores e doutrinadores concluem em análise da doutrina,em dois grupos de normas: 1 -"aquelas que dependem, para a geração de seus efeitos principais, da intervenção do legislador infraconstitucional"; 2 - "aquelas que, desde logo, por possuírem suficiente normatividade, estão aptas a gerar seus efeitos e, portanto, dispensam uma interpositio legislatoris." JOSÉ AFONSO DA SILVA 

POSTULA PELO LADO A LADO DAS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA E CONTIDA: " situam-se as normas de eficácia contida, que, a exemplo das primeiras(eficácia plena), se encontram aptas a produzir, desde logo, a plenitude de seus efeitos, encontrando-se, porém, sujeitas a posterior restrição pelo legislador. A possibilidade de restrição dos efeitos não se constitui em privilégio exclusivo das normas de eficácia contida."

 NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO A INTANGIBILIDADE E PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS POR MARIA HELENA DINIZ: "São normas constitucionais de eficácia absoluta as intangíveis, ou seja, são aquelas que nem mesmo podem ser emendadas. São também conhecidas como cláusulas pétreas."

 MARIA HELENA DINIZ SOFRE CRÍTICAS DE Ingo Wolfgang Sarlet: "Ingo explica que mesmo as normas de eficácia plena não são imunes a restrições, o mesmo ocorrendo com as normas tidas como eficácia "absoluta" por Maria Helena Diniz, já que, em princípio, inexistem direitos absolutos, no sentido de absolutamente insuscetíveis de restrição, aplicando-se a teoria dos limites imanentes nesta seara."


ORIGEM DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS POR RAUL MACHADO HORTA: "Raul Machado Horta explica que a separação entre normas constitucionais auto-aplicáveis e normas não auto-aplicáveis, levando-se em consideração a eficácia da norma constitucional, é a origem da concepção atual das normas constitucionais programáticas. Uma análise da Constituição em conjunto permite o vislumbre de normas de realização imediata, ou seja, as normas de organização, as de competência, as declaratórias de direitos e deveres e as normas de princípio, ou seja, as normas diretivas ou programáticas que, apesar de serem obrigatórias, exigem atividade legislativa posterior que esgote o comando normativo. É que as Constituições modernas a partir do Século XX ampliaram concomitantemente o conteúdo das suas matérias e a presença das normas programáticas em seus textos."


PERGUNTA:QUAIS OS EFEITOS IMEDIATOS DA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA QUE NORMALMENTE NÃO OS TEM?(TEMPO DOS CONCURSOS) NÃO APLICADA IMEDIATAMENTE A CASOS CONTRÁRIOS.

PODE SER USADA PARA DECLARAÇÃO(PARADIGMA) DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI QUE LHE SEJA CONTRÁRIA. EFEITO NEGATIVO - IMPEDIR LEIS CONTRÁRIAS;

VINCULATIVO - EFEITO DE VINCULAR OS PODERES PÚBLICOS UMA TIPOLOGIA DAS

NORMAS CONSTITUCIONAIS - AS NORMAS PROGRAMÁTICAS: UMA INTERPRETAÇÃO CRÍTICA 
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4731/a-efetividade-das-normas constitucionais#ixzz2UL x 12 0Du  A

Constituição na visão de Luís Roberto Barroso (BARROSO, 1993:281)
 é composta de três categorias de normas:
a-) Normas constitucionais de organização;
b-) Normas constitucionais definidoras de direitos;
 c-) Normas constitucionais programáticas;
As normas programátìcas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. São normas vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando em sentido estrito direitos subjetivos públicos para a população. Estas normas programáticas acabam tendo baixo grau de densificação normativa, dizendo respeito a planos e diretrizes futuras a serem implementados pelos governantes. Pontes de Miranda mesmo afirma que as normas programáticas são "aquelas em que o legislador, constituinte ou não, em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses ditames. que são programas dados à sua função." (PONTES DE MIRANDA, 1969:126-127)

 Críticas às normas programáticas Várias são as críticas às normas programáticas, diz-se que as mesmas não têm eficácia imediata e são destituídas de imperatividade - nota comum às normas jurídicas em geral - não passando de meros planos/programas que serão realizadas com a evolução do Estado. Seriam normas que não vinculariam, não estabelecendo princípios específicos, nem tampouco fundando institutos ou determinando com clareza as bases das relações jurídicas que acolhem. As críticas expressas acima se resumem em três aspectos básicos:
a) as normas programáticas têm por conteúdo princípios abstratos e na maioria implícitos;
 b) as normas enunciam programas políticos não vinculantes;
c) as normas estampam regras genéricas, vagas e abstratas que acabam por escapar de uma aplicação positiva. (BONAVlDES, 1993:220).

Há também a observação de que sendo positivadas certas normas com caráter meramente programático estar-se-ia desestimulando a luta social por estes direitos que já aparecem dispostos na Constituição, mas sem força de realização efetiva. É o que lembra Eros Roberto Grau: "Assim, penso possamos afirmar que a construção que nos conduz à visualização das normas como tais - programáticas - na texto constitucional tem caráter reacionário. Nelas se erige não apenas um obstáculo à funcionalidade do Direito, mas, sobretudo, ao poder de reivindicação das forças sociais. O que teria a sociedade civil a reivindicar já está contemplado na Constituição. Não se dando conta, no entanto, da inocuidade da contemplação desses ''direitos sem garantias’ a sociedade civil acomoda-se, alentada e entorpecida pela perspectiva de que esses mesmos direitos ‘um dia venham a ser realizados." (BASTOS, 1994:126) .

Outro aspecto negativo das normas programáticas que tem grande carga axiológica, mas baixo grau de concreção, é que a efetividade destas normas depende de fatores eminentemente políticos. Tal fato é citado por Celso Ribeiro Bastos: as normas programáticas " são extremamente generosas quanto às dimensões do direito que disciplinam, e, por outro lado, são muito avaras nos efeitos que imediatamente produzem.

A sua gradativa implementação, que é o que no fundo se almeja, fica sempre na dependência de resolver-se um problema prévio e fundamental: quem é que vai decidir sobre a velocidade dessa implementação ?
 Pela vagueza do Texto Constitucional, essa questão fìca subordinada a uma decisão política. Trata-se, portanto, de matéria insuficientemente juridicizada. O direito dela cuidou, sim, mas sem evitar que ficasse aberta uma porta para o critério político. " (BASTOS, 1994:130) (grifo nosso) As críticas esposadas às normas programáticas e principalmente à sua falta de eficácia social acabaram por gerar a idéia da existência na Constituição de normas sem aplicação que passaram a receber denominações comezinhas como: mero programa, proclamações admoestações morais, declarações bem intencionadas, manifestos, sentenças políticas, aforismos políticos, boas intenções, todas com o propósito de recusar eficácia e aplicabilidade àquelas proposições cuja presença no texto básico parecia servir unicamente de emprestar colorido doutrinário às Constituições.

As duas conseqüências mais perversas, na nossa opinião, da falta de efetividade jurídico-social das normas programáticas acabam sendo que:

 I-) juristas de araque e governantes com tendências despóticas podem alegar a falta de efetividade das normas programáticas e evadir-se do cumprimento de diversas regras e princípios constitucionais;

2-) ocorre um sentimento de frustração constitucional dentre a comunidade, passando a haver um divórcio latente do mundo normativo (sollen) do mundo real (sein). Esta frustração pela não implementação e realização dos objetivos constitucionais, e a não aplicação de diversos direitos sociais e econômicos levam a população a descrer na ordem jurídica e não respeitar a Constituição como lei fundamental do Estado. A reação às críticas formuladas Em reação a estas criticas sobre a falta de efetividade das normas programáticas vem as teorias e argumentos de autores da excelência de Jorge Miranda, J.J. Gomes Canotilho, Crisafulli e Luís Roberto Barroso. Afirmam que todas as normas são dotadas de eficácia vinculativa imediata dentro de uma análise sistêmica da Constituição, repelindo-se a identificação das normas programáticas como mera intenção futura, simples programas ou mera exortação moral. Sustentam os autores que as normas programáticas tem eficácia vinculante e imediata, pois toda a norma constitucional é sempre obrigatória, pois derivam do Poder Constituinte sendo dotadas de supralegalidade e todas apontam no ápice do ordenamento jurídico a que as demais normas devem respeito. Raul Machado Horta lembra que " a aplicabilidade imediata da norma programática, que a doutrina contemporânea proclama é questão diversa da exigibilidade por si mesma da norma constitucional." (HORTA, 1995:223-224).

Afirma ainda o autor, no lastro de Jorge Miranda, que as normas programáticas exigem uma lei que as regulamentem, mas também necessitam de providências administrativas e operações materiais para que sejam capazes de atingir as estruturas econômicas, sociais e culturais subjacentes à Constituição. Neste aspecto, a eficácia destas normas programáticas é deveras complexa, por não apenas exigir a atuação efetiva do legislador, mas por depender de políticas públicas a serem desenvolvidas pelo Governo com a fiscalização, orientação e pressão populares. O caminho para a concretização destas normas é penoso, fruto de lutas e conquistas sociais. Lembra Luís Roberto Barroso que "a visão crítica que muitos autores mantêm em relação às normas programáticas é, por certo, influenciada pelo que elas representavam antes da ruptura com a doutrina clássica, em que figuravam como enunciados políticos, meras exortações morais, destituídas de eficácia jurídica. Modernamente, a elas é reconhecido valor jurídico idêntico ao dos restantes preceitos da Constituição, como cláusulas vinculativas, contribuindo para o sistema através dos princípios, dos fins e dos valores que incorporam. Sua dimensão prospectiva ressalta, Jorge Miranda, é também uma dimensão de ordenamento jurídico, pelo menos no Estado Social." (BARROSO, 1993:111).

Segundo a doutrina contemporânea, as normas programáticas produzem efeitos específicos, o que lhes garante certo grau de imperatividade e efetividade, quais sejam:
A-) As normas programáticas tem uma eficácia muito forte ao vincular o legislador e o governante a certas diretrizes quando da elaboração de normas jurídicas e na execução de políticas públicas. Logo, se houver uma contradição entre a atuação concreta do Poder Executivo ou do Poder Legislativo com os ideários das normas constitucionais programáticas, os dispositivos legais ou administrativos produzidos serão inconstitucionais devendo ser expurgados do sistema;
B-) As normas programáticas, como nenhum outro dispositivo, refletem o "Espírito da Constituição Social", demonstrando os anseios populares e devendo servir como bandeira de luta em prol das transformações sociais;
 C-) Estas normas-programas, mediante uma interpretação realística e evolutiva do Direito Constitucional, deverão ganhar mais densidade sintática rumo a uma concretização efetiva através da utilização mais constante de certos instrumentos normativos como Mandado de Injunção e a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, além de outros presentes no Direito Estrangeiro. Entretanto, é necessário ressaltar que atualmente as normas programáticas não fazem nascer direitos subjetivos públicos para os jurisdicionados, tendo apenas um efeito negativo de exigir que o Poder Público se abstenha da prática de atos que atentem contra os ditames destes programas normativos. Em síntese e com brilhantismo peculiar, Luís Roberto Barroso traz objetivamente os efeitos que geram as normas programáticas, atestando a sua efetividade/concretização.

Os efeitos imediatos destas normas são: " a) revogam os atos normativos anteriores que disponham em sentido colidente com o principio que substanciam; 
b) carreiam um juízo de inconstitucionalidade para os atos normativos editados posteriormente, se com elas incompatíveis."
Quanto ao ângulo subjetivo, as normas programáticas conferem aos jurisdicionado direito a:
 "a) opor-se judicialmente ao cumprimento de regras ou à sujeição a atos que o atinjam, se forem contrários ao sentido do preceptivo constitucional; 
b) obter, nas prestações jurisdicionais, interpretação e decisão orientadas no mesmo sentido e direção apontados por estas normas, sempre que estejam em pauta os interesses constitucionais por ela protegidos." (BARROSO, 1993:11" Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4731/a-efetividade-das-normas-constitucionais#ixzz2ULxOHfg6

 EXEMPLOS DE NORMAS EFICÁCIA PLENA,SÃO AUTO-SUFICIENTES,AUTO-APLICÁVEIS,SEM NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO.APLICABILIDADE DIRETA PARA O POVO, IMEDIATA E INTEGRAL ARTIGOS:21,22,23,24 C.F. - COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES FEDERATIVAS; 

EFICÁCIA CONTIDA - APLICABILIDADE DIRETA,IMEDIATA,OU SEJA NÃO PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO,NÃO INTEGRAL. PORÉM,ESTE MESMO LEGISLADOR, LHE É FACULTADO REGULAMENTAR A NORMA CONSTITUCIONAL OU POR OUTRA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. O LEGISLADOR ORDINÁRIO VEM PARA RESTRINGIR,SUPRIMIR E NÃO PARA AMPLIAR.NÃO VEM PARA CONCEDER NOVOS DIREITOS. EXEMPLO:ARTIGO 5ºDA CF - INCISO XIII - É UMA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.O LEGISLADOR PODE CRIAR RESTRIÇÕES,QUALIFICAÇÕES AO PROFISSIONAL. 

NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - APLICABILIDADE INDIRETA,APLICAÇÃO MEDIATA,APLICAÇÃO REDUZIDA.SÃO NORMAS DESDE A PUBLICAÇÃO NÃO PRODUZ EFEITOS,NÃO TEM EFICÁCIA,DEPENDEM DA REGULAMENTAÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO,DIFERENTE DAS CONTIDAS QUE "PODE HAVER REGULAMENTAÇÃO". 

EXEMPLO:SE ESTA LEI VIER PARA REGULAMENTAR A NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA,ELA VEM PARA AMPLIAR E CONCEDER DIREITOS,DIFERENTE DA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.ART. 7º DA CF. NÃO TEMOS REGULAMENTAÇÃO AO DIREITO DE GREVE DO CIVIL,COMO SE VÊ,POR LEI ORDINÁRIA,NEM LEI COMPLEMENTAR - EMENDA 19/98. MANDATO DE INJUNÇÃO CURA A SÍNDROME DA INEFITIVIDADE DA NORMA DE 
EFICÁCIA LIMITADA - ART. 5º CF.VÁRIOS FORAM IMPETRADOS PERANTE O STF,E A CORTE MÁXIMA APLICOU A TEORIA DOS EFEITOS CONCRETOS,TEORIA CONCRETISTA,DETERMINOU O STF QUE SE APLIQUE,NO CASO PRÁTICO,O DIREITO DE GREVE DE INICIATIVA PRIVADA.ART. 9º DA CF,SERVIÇO PÚBLICO - ART. 37,inciso VII da CF. acesse: http://direitoparatodos.com Vìdeo aula com o Professor Nourmirio Tesseroli, discorrendo sobre o tema: Normas constitucionais - Eficácia e Aplicabilidade. Série de aulas voltadas a Concursos Públicos e

Exames da OAB. Acesse: http://professortesseroli.com.br


DEIXO A TODOS,RESULTADO DE PESQUISAS E ORDENAMENTO DAS IDÉIAS E QUESTÕES SOBRE A MATÉRIA. ESPERO ESTAR COLABORANDO COM TODOS,EM SEUS ESFORÇOS,E DIVIDINDO APRENDIZADOS E CONHECIMENTOS,NÃO É LOUVÁVEL A PRÁTICA DO COMETIMENTO DA "MISÉRIA INTELECTUAL E DE APRENDIZAGEM",DEVIDO A CONCORRÊNCIA DO MERCADO DE TRABALHO E DOS CONCURSEIROS. FIQUEM EM PAZ!NALY DE ARAUJO LEITE



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