domingo, 26 de maio de 2013

ITAMARATY - TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Nota nº 262 http://www.itamaraty.gov.br

Tribunal Penal Internacional


ATIVEM A LEGENDA PARA ASSISTIR!
12/06/2002 -
O Senhor Presidente da República assinou hoje, dia 12 de junho, no Palácio do Itamaraty, a carta de ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), para depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Estatuto, concluído em 17 de julho de 1998, foi assinado pelo Brasil em 7 de fevereiro de 2000. Após a assinatura, o texto foi submetido à consideração do Congresso Nacional em 10 de outubro de 2001, que o aprovou em 6 de junho de 2002, por meio do decreto legislativo n° 112, de 2002. 

O Estatuto de Roma representa um marco na evolução do direito internacional contemporâneo, ajudando a ordenar e a normatizar os novos impulsos da sociedade mundial no campo da promoção e proteção dodireitos humanos e da segurança internacional. Estabelece, pela primeira vez na História, um tribunal penal internacional de caráter permanente, destinado a processar e julgar os responsáveis pelos mais graves crimes internacionais, compreendendo os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão. O TPI constituirá fator decisivo para assegurar que não fiquem impunes crimes que, por sua extrema gravidade, ferem os mais elementares padrões de civilização. Espera-se que o seu efeito dissuasório contribua para prevenir a ocorrência de violações dodireitos humanosdo direito internacional humanitário e de ameaças contra a paz e a segurança dos Estados. 

O TPI terá competência para julgar crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto de Roma e será complementar às jurisdições nacionais, podendo ser acionado somente nos casos de manifesta incapacidade ou falta de disposição dos Estados para processar os acusadodos crimes tipificados no Estatuto. 

O Estatuto de Roma entrará em vigor no dia 1 de julho de 2002 (artigo 126 do Estatuto). Até a presente data, 67 países depositaram seus instrumentos de ratificação ou adesão. 
Um Grupo de Trabalho foi criado no âmbito do Ministério da Justiça, por intermédio da Portaria n° 1.036, de 2002, para elaborar a legislação complementar doméstica necessária para a efetiva implementação do Estatuto de Roma no território nacional. 

O Tribunal Penal Internacional representará um avanço significativo para a justiça e a paz mundial, bem como instrumento inestimável para o fortalecimento da cooperação entre os Estados para a proteção dodireitos humanos mais fundamentais. O Estatuto de Roma está em plena sintonia com os princípios da prevalência dodireitos humanos e defesa da paz nas relações internacionais e da dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático e de Direito, inscritos nos artigos 1° e 4° da Constituição. A Constituição também determina, em seus dispositivos transitórios, que o Brasil propugnará pela criação de um tribunal internacional dodireitos humanos, reafirmando o compromisso brasileiro de colaborar com o combate à impunidade, especialmente em se tratando de crimes hediondos. 


Principais disposições do Estatuto de Roma 

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional compõe-se de 128 artigos, divididos em 13 partes. São as seguintes suas principais disposições: 

O TPI será uma instituição permanente, sediada na Haia, nos Países Baixos. Será uma entidade autônoma, vinculada às Nações Unidas por meio de um tratado
A jurisdição do TPI terá caráter excepcional e complementar à dos Estados. Será exercida em casos de transcendência internacional, em que se verificar manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária sobre os crimes previstos no Estatuto. Foram estabelecidos critérios para a caracterização dessa falta de capacidade ou disposição, bem como mecanismos para que os Estados possam contestar a competência do Tribunal. O Estatuto elegeu o princípio da complementaridade para nortear as relações entre as jurisdições internacional e nacional; 
A competência do TPI estará limitada aos crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão. Os três primeiros crimes estão definidos no texto conveniado. No casodos crimes de genocídio, incorporou-se no Estatuto a definição constante da Convenção contra o Genocídio, de 1948. Com relação aos crimes contra a humanidade, enumerou-se uma série de atos puníveis "quando praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil". Quanto aos crimes de guerra, tomou-se como referência de codificação o "Direito de Haia" e as Convenções de Genebra, de 1949, e seus Protocolos Adicionais, de 1977, sobre o direito internacional humanitário. Finalmente os crimes de agressão ainda deverão ser tipificados. Essa tipificação, que resultará em emenda ao Estatuto, é necessária para que o Tribunal possa exercer plenamente sua jurisdição; 
O TPI considerará apenas crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto, salvo nos casos em que um Estado aceite expressamente a jurisdição do Tribunal para delitos cometidos anteriormente. O Estatuto não tem caráter retroativo; 
O exercício da jurisdição do TPI terá como pré-condição que sejam parte do Estatuto (ou, não o sendo, hajam voluntariamente aceito essa jurisdição no caso concreto): (a) o Estado em cujo território tenha ocorrido o crime, ou (b) o Estado de nacionalidade do indivíduo acusado
O país que ratifica o Estatuto aceita automaticamente a competência jurisdicional do Tribunal, facultando-se-lhe apenas a possibilidade de declarar que não aceita sua competência quanto aos crimes de guerra por um período de sete anos, a partir da ratificação. 
O Tribunal poderá ser acionado por meio de: (a) comunicação de qualquer dos Estados-partes ao Procurador; (b) comunicação do Conselho de Segurança, ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; e (c) investigações iniciadas ex officio pelo Procurador. Amplas salvaguardas processuais contra eventuais excessos da promotoria estão contemplados no Estatuto; 
As questões relativas à admissibilidade das causas perante o TPI serão decididas por um Juízo de Instrução, de cujas decisões caberá recurso ao Juízo de Recursos; 
Faculta-se ao Conselho de Segurança das Nações Unidas a possibilidade de solicitar ao Tribunal a suspensão por até doze meses (renovável por igual prazo) de investigação ou processo já iniciados; 
Os Estados Partes ficam obrigados a estender plena cooperação ao TPI para o exercício de suas funções, inclusive assegurando que sejam previstos, em seu direito interno, os procedimentos necessários para viabilizar a cooperação determinada pelo Estatuto; 
O Estatuto define os princípios gerais de direito aplicáveis na atuação do Tribunal, lista os direitodo acusado, define procedimentos para a proteção de vítimas e testemunhas, regulamenta o tratamento a ser dado a informações que possam afetar a segurança nacional dos Estados envolvidos e dispõe sobre o estabelecimento de princípios a respeito das reparações às vítimas; 
As penas previstas serão, entre outras, as de reclusão por período que não exceda 30 anos ou, se a extrema gravidade do crime ou as condições pessoais do condenado o justificarem, a de prisão perpétua, sujeita a revisão após o cumprimento de 25 anos. Os juízes, nos termos do Estatuto, deverão ter presentes as legislações penais do país de nacionalidade do acusado quando da definição da sentença; 
Essas penas serão cumpridas em Estado designado pelo Tribunal, dentre aqueles que manifestarem disposição para tanto, ficando o Tribunal responsável pela supervisão da execução da pena; 
O Tribunal contará com 18 juízes, um Procurador e Procuradores-Adjuntos, todos eleitos pela Assembléia dos Estados-partes para um mandato de 9 anos, a título pessoal; 
As despesas do TPI serão financiadas por contribuições dos Estados-partes e por fundos transferidos pelas Nações Unidas, sujeitos à aprovação da Assembléia Geral; 
O Estatuto prevê mecanismos para a solução de controvérsias entre os Estados-partes do Tribunal; 
Não são permitidas reservas ao Estatuto e a apresentação de emendas a seu texto só poderá ocorrer após decorridos sete anos da entrada em vigor do Estatuto por meio da convocação de uma Assembléia dos Estados-partes do TPI."





Nenhum comentário:

Postar um comentário